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Varejista da Zona Franca  fica isento do PIS/Cofins em operações para a Amazônia Ocidental

Decisão unânime da 7ª Turma do TRF1 contraria entendimentos anteriores do próprio tribunal e do STF, abrindo novo caminho jurídico para empresas sediadas na ZFM

A Decisão

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas por uma empresa varejista de peças náuticas instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) nas vendas com destino à Amazônia Ocidental — região que engloba os estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

O colegiado fundamentou o entendimento no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais originalmente atribuídos à ZFM pelo Decreto-Lei 288/1967. O ponto central do debate foi definir se esse decreto de 1968 foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que preservou o regime especial da Zona Franca por 25 anos a contar da promulgação da Constituição de 1988.

O processo tramita sob o número 1028681-63.2021.4.01.3200.

O caminho até a virada

A disputa chegou ao TRF1 após uma derrota em primeira instância, quando o pedido de não incidência das contribuições foi negado. Em um primeiro julgamento na corte regional, sob relatoria do desembargador Hercules Fajoses, a 7ª Turma também decidiu a favor da União, alinhando-se a precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STF (ARE 1234231 AgR, RE 1.121.860 ED-AgR e RE 631435 AgR), que não reconheciam a recepção constitucional da Amazônia Ocidental pelo ADCT.

A empresa insistiu, apontando omissão quanto ao Decreto-Lei 356/1968. O argumento foi mantido no tribunal, mas o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou que a turma regional reanalisasse a questão levando em conta esse dispositivo legal.

Na nova análise, o desembargador Gustavo Soares Amorim, relator designado, concluiu que o decreto de 1968 integrava o arcabouço normativo da Zona Franca em vigor quando a Constituição foi promulgada e, por isso, foi por ela recepcionado.

“Considerando a natureza do regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus, mantido pelo texto constitucional transitório, e a delimitação normativa do artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968 às operações originadas na ZFM, conclui-se que as vendas realizadas por estabelecimento ali situado, destinadas à Amazônia Ocidental, inserem-se no âmbito dos incentivos fiscais preservados pelo artigo 40 do ADCT”*, registrou o voto, seguido por unanimidade.

O que torna o Caso Relevante

Segundo o advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr, do escritório AMTF Advogados, que atuou na defesa da empresa, a chave da decisão está na origem das operações analisadas. Nos precedentes desfavoráveis ao contribuinte, as operações tinham origem fora da ZFM. Aqui, o fornecedor está dentro dela.

“Essa decisão do TRF1 analisou as operações destinadas à Amazônia Ocidental sob a ótica da ZFM, representando uma quebra de paradigma. Até então, o Judiciário ignorava a origem do fornecedor, aplicando a tributação do PIS e da Cofins de forma generalizada”, afirmou. Para ele, ao fazer essa distinção, o acórdão confere concretude à proteção constitucional garantida à região.

O tributarista Victor Tavares de Castro, sócio do Ayres Westin Advogados, relaciona o precedente ao Tema Repetitivo 1239 do STJ, julgado em junho de 2025, no qual a 1ª Seção firmou que PIS e Cofins não recaem sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços dentro da Zona Franca. Na fundamentação daquele julgamento, o ministro Gurgel de Faria defendeu interpretação ampla e funcional dos incentivos da ZFM, conectada à redução das desigualdades regionais e à proteção ambiental.

“Embora o acórdão do TRF1 não desenvolva expressamente essa reconstrução teórica, ele aplica premissa compatível com ela ao reconhecer que o Decreto-Lei 356/1968 integra a própria arquitetura normativa dos incentivos regionais”, avaliou Castro.

Cautela Necessária

Daniel Biagini, do Bergamini Advogados, reconhece o interesse do caso — sobretudo por ter chegado a desfecho favorável ao contribuinte somente após retornar do STJ — mas pede moderação nas conclusões.

“A decisão pode indicar alguma abertura jurisprudencial no TRF1, especialmente porque foi tomada de forma unânime. Esse ponto não deve ser ignorado, pois pode revelar uma mudança de percepção dentro da própria 7ª Turma, ainda que seja cedo para afirmar que haverá uma alteração consolidada de entendimento”, ponderou.

Para o especialista, o voto é objetivo demais para sustentar, sozinho, uma virada definitiva: não aprofunda os fundamentos que vinham embasando a posição contrária no TRF1 e no STF. O precedente abre nova frente argumentativa, mas a consolidação desse entendimento ainda depende de desdobramentos futuros.

Com informações do Portal do JOTA de Brasília

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