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STF derruba critérios regionais para acesso à Universidade do Amazonas

Foto: Gustavo Rodrigues/UEA

Decisão unânime do Tribunal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade invalidar artigos da legislação amazonense que estabeleciam reserva de vagas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) usando exclusivamente critérios geográficos. O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5650, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com sessão encerrada em 1º de dezembro.

Quais regras foram invalidadas

A Corte declarou inconstitucionais dispositivos que obrigavam candidatos a comprovar a conclusão do ensino básico ou supletivo no Amazonas. Também foram invalidadas normas que destinavam metade das vagas de cursos da área da saúde especificamente para estudantes do interior do estado. Outro ponto invalidado foi a reserva de cotas para população indígena limitada apenas a etnias localizadas no território amazonense.

Fundamentos da decisão

O ministro Nunes Marques, relator do caso, esclareceu que políticas afirmativas são constitucionalmente válidas quando utilizam critérios étnico-raciais ou socioeconômicos para combater desigualdades estruturais resultantes de processos históricos. O objetivo dessas políticas é corrigir os efeitos da aplicação apenas formal do princípio da igualdade. Entretanto, o uso de critérios estritamente geográficos ou de origem regional estabelece diferenciações entre brasileiros, prática vedada pela Constituição Federal.

Efeitos práticos e proteção de direitos adquiridos

Para prevenir insegurança jurídica, a decisão terá validade somente para processos seletivos futuros. Estudantes que já estão matriculados ou que concluíram seus cursos sob as regras anteriores terão seus direitos preservados.

Questão já decidida anteriormente

O colegiado considerou parcialmente prejudicada a análise do artigo que reservava 80% das vagas para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio no Amazonas. Esse dispositivo já havia sido declarado inconstitucional anteriormente no Recurso Extraordinário (RE) 614873.

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